Termos e Condições

O SEU CONTRATO DE ALUGUER REGULA-SE PELAS CONDIÇÕES PARTICULARES CONSTANTES DO MESMO E PELAS CONDIÇÕES GERAIS SEGUINTES, QUE DELE FAZEM PARTE INTEGRANTE.

A CARFAST, na qualidade de LOCADORA, (adiante designada por ” CARFAST “) dá de aluguer ao LOCATÁRIO (adiante designado por “LOCATÁRIO”) identificado no Contrato o veículo automóvel descrito no mesmo Contrato (adiante designado por “VEÍCULO”) nos termos e condições especificados no Contrato de Aluguer, que o LOCATÁRIO leu, tomou conhecimento, aceita e, após lhe ser explicado, concorda e com a aposição da sua assinatura no mesmo obriga-se a observar e respeitar.

ARTIGO 1º – UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO

1. O LOCATÁRIO obriga-se a:

a) Fazer uso normal e prudente do veículo, cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis;

b) Pagar o aluguer;

c) Não sublocar o veículo, salvo autorização expressa da CARFAST;

d) Não emprestar, ceder, transferir, adaptar, transformar ou modificar o veículo sem autorização prévia escrita da CARFAST;

e) Pagar todas as despesas de portagens, físicas ou eletrónicas, incluindo todos os custos administrativos das mesmas resultantes;

f) Avisar a CARFAST, imediatamente, de qualquer defeito ou anomalia de funcionamento do veículo;

g) Abster-se de, por ato ou omissão, contribuir para criar em terceiros a convicção de que o veículo é sua propriedade;

h) Avisar a CARFAST, imediatamente, em caso de penhora, arresto, furto, roubo, requisição, confisco ou qualquer outra ofensa de propriedade, posse ou detenção do veículo; e

i) Restituir o veículo, findo o prazo de aluguer, com o equipamento e documentos respetivos no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente;

2. Sob pena de exclusão da cobertura do seguro e, portanto, considerado como não seguro, o LOCATÁRIO concorda em não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa ou pessoas que não as identificadas e aceites pela CARFAST, conforme o estipulado no contrato ou qualquer anexo ou alterações que dele façam parte integrante.

3. O LOCATÁRIO obriga-se ainda, sob pena de incorrer no disposto na primeira parte do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, a não utilizar o veículo ou a não permitir que o mesmo seja utilizado para os fins a seguir indicados:

a) Para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque e/ou todo e qualquer outro objeto, tenha rodas ou não, salvo autorização expressa da CARFAST;

b) Para provas desportivas de qualquer natureza, oficiais ou não;

c) Por pessoa sob a influência de álcool, de narcóticos ou de qualquer outra substância que direta ou indiretamente reduza a sua capacidade de reação;

d) Para qualquer transporte em violação dos regulamentos em vigor, nomeadamente alfandegários ou que de qualquer outro modo seja ilegal, contrário à lei ou com fim ilícito;

e) Para transporte de passageiros ou mercadorias em violação do que, sobre a matéria, se dispõe no livrete/ Documento Único Automóvel do veículo e nas demais regras legais aplicáveis.

4. As pessoas autorizadas a conduzir o veículo nos termos do estipulado no nº 1, são-no sob reserva e/ou condição de serem maiores de 18 e serem possuidores de carta de condução válida há pelo menos um ano.

5. O LOCATÁRIO obriga-se a, fora dos períodos de utilização, ter o veículo devidamente fechado e trancado e a não deixar no mesmo os documentos a ele respeitantes sem prejuízo de, de qualquer forma, ser dele sempre portador.

6. É expressamente vedado ao LOCATÁRIO vender, hipotecar, onerar ou de qualquer forma, dar em garantia o veículo, este contrato, os documentos, as ferramentas ou as peças e seus componentes ou a disso fazer uso de forma a prejudicar a CARFAST.

7. O LOCATÁRIO responde pelas coimas, multas e outras penalizações que os Tribunais e as Autoridades Administrativas fixarem, na sequência dos respetivos Processos de Contraordenação por factos imputados ao LOCATÁRIO e em que este seja ou deva ser arguido.

8. A utilização do Veículo em violação do disposto no Contrato, em especial do disposto nos números anteriores, confere à CARFAST a faculdade de resolver o Contrato e de retirar o Veículo ao LOCATÁRIO, sem prévio aviso, bem como instaurar o procedimento judicial ou criminal a que haja lugar e exigir as indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais, tenha direito, ficando ainda sem qualquer efeito os seguros facultativos e os eventuais serviços complementares contratados.

9. O LOCATÁRIO, sem prejuízo do estabelecido no art.º 13º, só poderá utilizar o veículo fora da área geográfica do território continental português desde que obtenha prévia autorização por escrito (p.e: e-mail) da CARFAST.

10. O LOCATÁRIO declara que tem conhecimento que o Veículo está equipado com um dispositivo de portagem eletrónica que permite determinar o valor das taxas de portagem, obrigando-se a assegurar o seu correto funcionamento e conservação e aceitando que a CARFAST proceda ao débito correspondente ao valor do mesmo em caso de desaparecimento ou dano.

ARTIGO 2º – ESTADO DO VEÍCULO NA ENTREGA E DEVOLUÇÃO

1. O LOCATÁRIO expressamente declara que recebeu o Veículo limpo, devidamente atestado, com os respetivos documentos e acessórios e nas condições de utilização mencionadas no Contrato, cuja conferência é feita conjuntamente pelo LOCATÁRIO e pela CARFAST no momento da celebração do mesmo.

2. O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o Veículo nas mesmas condições em que o recebeu, na data e no local previstos no Contrato.

3. O Veículo deve ser devolvido devidamente atestado.

4. Em caso de deterioração de qualquer dos pneus, por razões alheias à sua utilização prudente e normal, fica o LOCATÁRIO obrigado a proceder de imediato, por sua conta e à sua custa, à sua substituição, por pneu(s) com as mesmas características e da mesma marca, informando previamente a CARFAST.

5. A devolução do Veículo só se considera efetuada após a verificação física do mesmo por parte da CARFAST, a qual deve entregar ao LOCATÁRIO documento assinado no qual declara que o Veículo foi devolvido e aceite pela CARFAST. Em caso de devolução fora de horas normais de funcionamento das instalações onde esteja prevista a recolha, o LOCATÁRIO aceita que é responsável pelo veículo até que o mesmo seja verificado fisicamente por um funcionário da CARFAST aquando da abertura das instalações.

6. Se o LOCATÁRIO deliberadamente tiver fornecido informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada, contacto telefónico ou carta de condução, a CARFAST reserva-se no direito de repercutir no LOCATÁRIO todos os custos e danos incorridos com tais declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba.

ARTIGO 3º – DURAÇÃO DO ALUGUER – PROLONGAMENTO

1. O aluguer tem início na data e hora da entrega do Veículo e dura até efetiva devolução do mesmo nos termos do Artigo anterior, sem prejuízo de a CARFAST poder posteriormente cobrar os danos sofridos no Veículo e o combustível quando o LOCATÁRIO optar por entregá-lo fora das estações CARFAST ou fora do horário normal destas, autorizando desde já o LOCATÁRIO que lhe sejam debitados no cartão de crédito utilizado no pagamento inicial, caso tenha sido esta a modalidade adotada.

2. No caso de o LOCATÁRIO desejar ficar com o Veículo para além do período inicialmente acordado deve dirigir-se a uma estação CARFAST e obriga-se a, previamente e por escrito, obter o acordo da CARFAST e a pagar imediatamente o montante do aluguer em curso de acordo com as tarifas em vigor e o pré-pagamento do prolongamento acordado, e deverá ter sempre consigo, enquanto circule com a viatura, as guias de contrato que demonstrem o acordo dado pela CARFAST para o prolongamento do contrato para prorrogar o seu Contrato.

3. No caso de não entregar imediatamente o veículo, o LOCATÁRIO ficará obrigado a pagar, a título de cláusula penal, o triplo do custo do aluguer de acordo com a tarifa aplicável, em virtude deste incumprimento.

4. A inobservância do disposto nos números anteriores permite à CARFAST iniciar procedimento judicial ou criminal adequado, nomeadamente, o recurso a procedimento a obter a restituição imediata do Veículo e fazer-se ressarcir dos custos incorridos com a não prorrogação atempada e acordada do Contrato, sem prejuízo de o LOCATÁRIO se manter obrigado ao pagamento das quantias previstas no Contrato, para além de incorrer em penalizações legais e contratuais da sua responsabilidade.

5. O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o veículo à CARFAST na data, hora e no local previsto no presente contrato sob pena de, não o fazendo, se considerar terminado o Contrato, aplicando-se neste caso o regime da cláusula penal referido no número 4., “in fine”, da presente Cláusula.

6. No caso de o Veículo ter sido alugado por indicação de uma Companhia de Seguros e tendo a utilização do Veículo ultrapassado o período por esta autorizado, o LOCATÁRIO e/ou condutores autorizados passam a ser responsáveis perante a CARFAST pelo pagamento de todas as quantias decorrentes do Contrato, sem que a CARFAST tenha qualquer obrigação de avisar previamente que a responsabilidade por esses pagamentos foi transferida.

ARTIGO 4º – PREÇO – PAGAMENTO – CAUÇÃO – FRANQUIA

1. No momento da celebração do Contrato, o LOCATÁRIO paga o preço do aluguer e demais serviços contratados em forma de numerário, cartão de débito ou cartão de crédito. Fica também obrigado ao bloqueio da franquia correspondente ao grupo da viatura (caso não tenha adquirido SCDW) em cartão de crédito e ao bloqueio de uma caução de 100€ para fazer face à utilização do serviço de Via Verde em cartão de débito ou crédito.

ARTIGO 5º – PAGAMENTOS

1. O LOCATÁRIO obriga-se expressamente a pagar à CARFAST, logo que tal lhe seja pedido e mediante comprovativo, as seguintes quantias:

a) Qualquer valor referente a caução ou franquia devidos pelo aluguer, nos termos da tarifa em vigor no momento do aluguer;

b) O preço devido pelo aluguer do Veículo, correspondente ao período de aluguer e aos quilómetros percorridos e/ou aos dias utilizados, calculado de acordo com a tarifa em vigor e especificada no Contrato, acrescido dos respetivos impostos.

c) Todos os impostos e/ ou taxas exigíveis por força das situações previstas nas antecedentes alíneas a) e b);

d) O valor dos seguros facultativos ou dos serviços complementares contratados, em conformidade com o descrito no Contrato ou em documento anexo ao mesmo, bem como da franquia mínima quando a ela houver lugar, acrescido dos respetivos impostos;

e) A verba correspondente à duração do aluguer e aos danos emergentes de acidente a que tiver dano causado ou furto e/ou roubo que não estejam cobertos pelo seguro, os prémios do seguro do condutor e das pessoas transportadas no veículo, se tal seguro tiver sido convencionado, ou a suportar eventuais despesas de internamento e assistência médica em caso contrário ou se exceder os limites cobertos pelo seguro;

f) O valor correspondente ao combustível no caso de o LOCATÁRIO não devolver o Veículo nas condições previstas no Artigo 2º (Diesel = 1,54€ x nº de litros em falta/ Gasolina = 1,99€ x nº de litros em falta) + IVA, ao qual acresce a taxa de reabastecimento no valor de 25,00€ (vinte e cinco euros);

g) A verba correspondente pelo extravio dos documentos da viatura alugada no valor de € 67,00 (sessenta e sete euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

h) O valor correspondente a taxas de portagem, multas, coimas e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a sua natureza, bem como todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, nomeadamente despesas administrativas de gestão de processos, no valor máximo de € 50,00 por cada processo, que a CARFAST incorra em consequência direta ou indireta de violação de qualquer norma legal ou regulamentar imputável ao LOCATÁRIO ou ao Veículo enquanto na posse do LOCATÁRIO, ainda que o conhecimento dessas despesas ou custos só advenha após a devolução do Veículo;

i) Juros de mora à taxa máxima legal no caso de não pagamento de qualquer fatura na data do vencimento, bem como os custos, incluindo os judiciais, os honorários de advogado ou de solicitador, em que a CARFAST tenha incorrido para cobrar o pagamento das importâncias devidas pelo LOCATÁRIO nos termos do Contrato;

j) Pequenos danos: o LOCATÁRIO obriga-se ao pagamento dos pequenos danos no Veículo que resultarem da sua utilização no período do aluguer, cujo tipo e valor de reparação estão disponíveis no website da CARFAST em www.carfast.pt. Para este efeito consideram-se os danos verificados no momento da devolução do Veículo e que não estejam assinalados no Contrato e cuja conferência é obrigação conjunta do LOCATÁRIO e da CARFAST, sem prejuízo do disposto no Artigo 3º nº 1;

k) Indemnização pelos danos causados por choque, colisão, capotamento, furto e/ou roubo do veículo, correspondente ao custo da reparação, limitada ao valor da franquia máxima em vigor correspondente à categoria do Veículo, salvo se o LOCATÁRIO tiver subscrito e pago algum dos serviços complementares e não se verificar causa de exclusão, sem prejuízo do eventual pagamento do valor correspondente à franquia mínima quando a ela houver lugar. A cobrança da taxa de gestão de eventuais processos de sinistro poder-se-á aplicar independentemente da adesão a seguros complementares.

ARTIGO 6º – SEGUROS

1. O LOCATÁRIO ou o condutor autorizado do veículo, consoante o estabelecido no art.º 1º deste contrato, participa como segurado de uma apólice de seguro de automóveis que cobre a
responsabilidade civil limitada até ao montante máximo de 50.000.000,00 €.

2. O LOCATÁRIO concorda em proteger os interesses da CARFAST e da Companhia de Seguros da CARFAST em caso de acidente durante o período deste aluguer, da forma seguinte:

a) Obriga-se a participar imediatamente às autoridades policiais qualquer acidente, furto, roubo e/ou incêndio, mesmo que parcial; obriga-se, igualmente, a participar, no prazo máximo de 24 horas, à CARFAST tal acidente;

b) Obriga-se a não abandonar o local do acidente, furto, roubo e/ou incêndio antes da chegada das autoridades policiais, sob pena de lhe serem imputados os danos decorrentes daqueles na totalidade;

c) Obriga-se a mencionar na participação amigável, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a data, a hora, o local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietário e do condutor do terceiro veículo envolvido e a matrícula, marca, companhia de seguros e número de apólice de tal terceiro veículo de forma legível, bem como a enviar fotografias que esclareçam o sucedido;

d) Obriga-se a não se declarar em caso algum, responsável ou culpado do acidente junto de terceiro, sob pena de a CARFAST exercer sobre si direito de regresso.

3. O LOCATÁRIO poderá sempre optar pelos seguros complementares S.C.D.W. e/ou P.A.I. (Personal Accident Insurance).

a) Seguro C.D.W.: se não indicar e identificar na DAAA – Declaração Amigável de Acidente Automóvel – um terceiro responsável pelos danos causados à viatura, o LOCATÁRIO é responsável apenas pelo pagamento da franquia em vigor na data do contrato de aluguer, salvo se tiver contratado o S. C.D.W., em que não é responsável pela franquia (salvo se verifique alguma exclusão).

b) Seguro P.A.I: seguro de acidentes pessoais – Poderá ser estabelecido, por acordo, em benefício do condutor e pessoas transportadas, um seguro individual de acidentes pessoais cujo limite consta da apólice de seguro.

c) Todas as informações adicionais serão prestadas a pedido do LOCATÁRIO.

d) As garantias consignadas pelos seguros complementares S. C.D.W. e P.A.I., constantes deste artigo, poderão ficar nulas e de nenhum efeito se o LOCATÁRIO e/ou o condutor não observar o disposto no número 4 deste artigo;

4. Só o LOCATÁRIO e/ ou os condutores autorizados pela CARFAST no contrato usufruirão dos seguros S.C.D.W. e P.A.I.. Caso o locatário permita a utilização da viatura por pessoa(s) não autorizadas em contrato de aluguer, todos os seguros contratados ou previstos em contrato serão considerados nulos. Ficam igualmente nulas as disposições deste artigo em caso de acidente motivado por negligência, embriaguez, uso de estupefaciente ou não cumprimento por parte do LOCATÁRIO e/ou condutor de todas as condições gerais do aluguer e das normas do código da estrada e demais legislação aplicável, sendo igualmente anulada a cobertura dos Seguros se o LOCATÁRIO não devolver à CARFAST as chaves da viatura em caso de roubo e/ ou furto.

5. Mesmo no caso de o LOCATÁRIO ter aceite a cobertura S.C.D.W., todos os danos por este culposamente causados na viatura de aluguer da CARFAST, decorrentes da má utilização da mesma, serão por conta e responsabilidade do LOCATÁRIO e não poderá ser invocado qualquer argumento, nomeadamente o das estradas mal conservadas. Aqueles seguros não ilibam o LOCATÁRIO do pagamento dos danos causados nas partes superior, inferior e interior do veículo, desde que não haja colisão. Em caso de acidente por excesso de velocidade, condução sob efeito de álcool, narcóticos, negligência ou por desrespeito das regras de trânsito, o seguro S.C.D.W. fica sem qualquer efeito, pagando o LOCATÁRIO à CARFAST a totalidade das despesas de reparação e uma indemnização correspondente ao tempo de paralisação da viatura acidentada.

6. A CARFAST não se responsabiliza perante o LOCATÁRIO, ou qualquer passageiro que utilize o veículo durante o aluguer, pela perda, furtos, roubos ou pelos danos de qualquer natureza relativa a bens pessoais, objetos e/ou utensílios transportados, deixados no veículo, durante e após o período de aluguer.

7. Sem prejuízo do acima estabelecido, a CARFAST reserva-se o direito de repercutir sobre o LOCATÁRIO todos os demais custos incorridos no caso de não prorrogação atempada e por acordo das partes do Contrato de Aluguer, resultantes de acidente e/ou roubo da viatura.

8. Igualmente não haverá cobertura de seguro para qualquer condutor que conduzir sob a influência de álcool ou de narcóticos, caso em que o LOCATÁRIO e/ou o condutor serão exclusiva e inteiramente responsáveis pelos prejuízos causados à CARFAST e/ ou a terceiros.

ARTIGO 7º – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO

1. A manutenção regular de mecânica decorrente da utilização normal do Veículo é por conta da CARFAST. No caso de o Veículo ficar imobilizado, o LOCATÁRIO deve contactar de imediato o serviço de assistência indicado no Contrato e só pode efetuar reparações com o consentimento prévio, escrito, da CARFAST e de acordo com as instruções dadas.

2. O LOCATÁRIO poderá efetuar pequenas reparações (nomeadamente lâmpadas, fusíveis, reposição de óleo) até ao montante máximo de € 50,00 (mediante comunicação prévia à CARFAST) as quais poderão ser reembolsadas. As reparações efetuadas pelo LOCATÁRIO, nos termos deste Artigo, só são reembolsadas se for apresentada fatura detalhada, em nome da CARFAST, com o número de contribuinte 509 285 970 e com indicação das peças substituídas.

ARTIGO 8º - COMBUSTÍVEIS, ADBLUE E ÓLEOS

1. Os combustíveis e ADBLUE são sempre por conta e responsabilidade do LOCATÁRIO que deverá, também, verificar sempre o nível do óleo e da água. Qualquer despesa com óleos deverá ser documentalmente comprovada de forma a permitir o reembolso e comunicada à CARFAST previamente.

2. Faturação do combustível: A viatura é entregue atestada de combustível e deve ser devolvida também atestada. Se o LOCATÁRIO não observar esta condição a CARFAST reserva o direito da não devolução da caução bem como de cobrança do valor necessário para o reabastecimento e de valor proporcional para fazer face aos custos incorridos para o mesmo.

3. Para garantia do previsto no número anterior, a CARFAST reserva-se no direito de exigir ao LOCATÁRIO uma caução nos termos da tarifa em vigor no momento do aluguer.

4. Em caso de introdução de combustível e/ ou substância de tipo diferente do utilizado pela viatura, o LOCATÁRIO é responsável pelas despesas inerentes aos danos causados à viatura, sem direito de oposição aos seus montantes, que aqui expressamente renuncia.

ARTIGO 9º - INFRAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

1. O LOCATÁRIO é totalmente responsável por todas as coimas, multas e ou outras sanções
pecuniárias resultantes de infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável às regras de trânsito (portagens, estacionamento, etc.), durante o período de aluguer.

ARTIGO 10º - PAÍSES EXCLUÍDOS DO ALUGUER

1. Fica interdita, em todas as circunstâncias, a deslocação da viatura alugada para qualquer dos países não cobertos pelo Certificado Internacional da Carta Verde.

2. A viatura alugada a coberto do respetivo Contrato não poderá sair para o estrangeiro, exceto nas condições constantes no nº 9, do art.º 1º, e terá sempre que conduzida por qualquer dos condutores identificados no Contrato.

ARTIGO 11º - LEI APLICÁVEL, DOMICÍLIO E FORO CONVENCIONAL

1. O contrato de aluguer é feito de acordo com a lei portuguesa, e por ela se rege exclusivamente.

2. Todas e quaisquer alterações aos termos e condições constantes dos Artigos do presente Contrato e que não tenham sido acordadas por escrito serão nulas e de nenhum efeito.

3. As partes convencionam expressamente para todos os efeitos legais e judiciais, nomeadamente para citações e/ ou notificações relacionadas com este contrato, como seus domicílios os constantes do presente Contrato.

4. Para todos os litígios, de natureza declarativa ou executiva, emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da Comarca de Santo Tirso.

ARTIGO 12º - INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

O LOCATÁRIO reconhece que todas as cláusulas constantes do presente contrato lhe foram atempadamente e expressamente comunicadas e explicadas e que o mesmo ficou ciente das mesmas, pelo que assina o presente contrato.

ARTIGO 13º - CONDIÇÕES VIA VERDE

1. A CARFAST, Rent-a-Car disponibiliza ao CLIENTE um identificador Via Verde propriedade daquela, instalado no para-brisas do veículo que permite o reconhecimento eletrónico e identificação da matrícula do veículo aquando da passagem em sistema eletrónico de portagens nas infra-estruturas rodoviárias devidamente equipadas para o efeito no território continental de Portugal, ficando dessa maneira registadas eletronicamente, todas as passagens efetuadas pelo veículo alugado durante o período de aluguer.

2. O CLIENTE tomou conhecimento e admite que durante a vigência do referido contrato de aluguer, este dispositivo eletrónico permite-lhe usufruir do sistema eletrónico de portagens instalado em todas as autoestradas do território continental de Portugal.

3. O CLIENTE reconhece que é de sua inteira responsabilidade o pagamento dos valores de portagens decorrentes das passagens nos sistemas eletrónicos de portagens existentes nas autoestradas do território de Portugal durante a vigência do seu contrato de aluguer e que o não pagamento destes mesmos valores de portagens constitui uma contraordenação, punível com uma coima, nos termos previstos na Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, na sua redação em vigor.

4. O CLIENTE deverá disponibilizar um cartão de crédito válido e permite que a CARFAST efectue um bloqueio no valor de 100,00€ (cem euros) de forma a poder assegurar os pagamentos devidos dos débitos que possam ocorrer em momento consequente à deteção de utilização nas infra-estruturas rodoviárias anteriormente mencionadas, aceitando que os mesmos possam ocorrer depois do fim do contrato, desde que a utilização se tenha verificado durante a sua vigência. O LOCATÁRIO aceita que findo um prazo (previsto) de 10 dias lhe sejam debitados os montantes resultantes da utilização das auto-estradas.

ARTIGO 14º - REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

1. O locatário fornece no início do Contrato os seus dados pessoais e os do(S) condutor(es) do veículo, para efeitos da respetiva identificação no âmbito do mesmo, autorizando expressamente a locadora a proceder ao tratamento informático dos mesmos.

2 – Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD), a locadora informa o seguinte:

a) A entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos no âmbito do contrato é a locadora CARFAST Rent-a-Car. Lda., com sede em Rua das Indústrias, nº 220 4785-625 Trofa;

b) O tratamento dos dados pessoais tem como finalidade a celebração e execução do presente contrato, nos termos da alínea b) do n.ª 1 do artigo 6.° do RGPD;

c) Os dados pessoais podem ser transmitidos a terceiros com a finalidade de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações legais a que a locadora se encontra sujeita, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 6.8 do RGPD, nomeadamente a autoridades judiciais, órgãos de polícia criminal, autoridade tributária e aduaneira e entidades reguladoras;

d) Os dados pessoais podem ser tratados para outras finalidades, para as quais o titular tenha dado consentimento expresso à locadora.

3 – Em qualquer momento, o titular dos dados pessoais tem o direito de aceder aos mesmos, bem como, dentro dos limites do contrato e do RGPD, de os alterar, opor-se ao respetivo tratamento, decidir sobre o tratamento automatizado dos mesmos, retirar o consentimento, solicitar o apagamento dos dados e exercer os demais direitos previstos na legislação em vigor (salvo quanto aos dados que são indispensáveis à execução do contrato, e como tal sejam de fornecimento obrigatório, bem como para cumprimento de obrigações legais a que a locadora esteja sujeita).

4 – Caso retire o seu consentimento, tal não compromete a licitude do tratamento efetuado até essa data.

5 – O titular dos dados tem o direito de ser notificado, nos termos previstos no RGPD, caso ocorra uma violação dos seus dados pessoais suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades, podendo apresentar reclamações perante a(s) autoridade(s).

6 – Os dados pessoais podem ser transmitidos a entidades terceiras que prestem serviços à locadora, sempre que tais serviços impliquem a comunicação de dados constantes nos contratos de aluguer.
Se, em algum momento, pretender aceder aos dados pessoais que nos indicou, retificá-los, apagá-los, eliminá-los, opor-se ao tratamento ou solicitar a portabilidade, poderá fazê-lo via email através do endereço geral@carfast.pt ou através de carta registada para Rua das Indústrias, nº 220, 4785-625 Trofa.